Hans Kelsen ao criar sua pirâmide definiu os rumos do Constitucionalismo em vários países, inclusive o Brasil, onde a norma suprema é a Constituição, ou seja, toda norma que não for a Constituição, está abaixo dela, não esta ao lado, muito menos acima, está abaixo. Portanto, toda e qualquer norma que "queira" existir no ordenamento jurídico brasileiro tem que respeitar os ditames constitucionais.
Inconstitucionalidade, Recepção Constitucional e Desconstitucionalização:
São três fenômenos de fáceis compreensão, o primeiro, Inconstitucionalidade se refere às normas incompatíveis com a Constituição (que não pode ser desrespeitada), destarte, que para que uma norma seja considerada inconstitucional, para que possa existir o Controle de Constitucionalidade (onde tem objetivo único de proteger a Supremacia da Constituição - já que ela é SUPREMA), a norma tem que ter sido publicada depois da promulgação da Constituição (05-10-88), pois só existe controle de constitucionalidade para normas posteriores à Constituição.
Caso a norma seja incompatível com a Constituição, tendo sido publicada antes dela, não podemos falar em norma Inconstitucional, e sim já estamos no âmbito do segundo fenômeno, a Recepção Constitucional, tal norma será considerada não recepcionada, o que não tem haver com Inconstitucionalidade (controle), como exemplo simples, temos a norma contida na CLT (1943) que estipula adicional de hora extra em percentual abaixo do estipulado pela Constituição Federal de 1988, esta norma celetista, não pode ser considerada inconstitucional, pois anterior à Constituição, o que aconteceu é que ela não foi recepcionada pela Constituição, portanto, não tem vigência.
Quanto ao 3º fenômeno, a Desconstitucionalização, seria a possibilidade de "rebaixar" a Constituição de nível quando do surgimento de uma nova, a tornado-a norma infra-constitucional, ou seja, abaixo da Constituição, o que no Brasil, não é permitido. A Constituição antiga, simplesmente deixa de existir.
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