sexta-feira, 2 de abril de 2010

Doméstico

Outro tema do cotidiano de muitas famílias brasileiras e de concursos públicos, é a figura do doméstico.

Considerado a pessoa física que presta serviços para o âmbito residencial da família, sem gerar lucros para seu empregador.

Durante muito tempo o doméstico ficou às margens de muitos direitos trabalhistas, exclusão esta que começou a diminuir em 2006, com regulamentação de sua profissão.

A priori, esclareceremos esta questão de não gerar lucro para seu empregador - o empregador doméstico (família) que obtiver lucro de qualquer forma com o trabalho de seu empregado, o transforma em empregado urbano normal e não mais doméstico.

Concurso público TRT16/MA 2009, questão esclarecedora sobre o tema, informava que na residência trabalhavam uma babá, um motorista particular, uma cozinheira e uma arrumadeira. Destacava, a questão, que a comida feita pela cozinheira era muito boa, em virtude dela, sua patroa resolvera abrir um pequeno restaurante na hora do almoço, indagando, a prova, sobre quem não poderia mais ser considerado empregado doméstico.

Muitos desavisados, marcaram apenas que a cozinheira não era mais doméstica, em virtude de sua patroa lograr êxito com seu labor. Contudo, esqueceram que a questão também informava, de forma mais sutil, que a arrumadeira arrumava a casa toda (inclusive onde ficava o restaurante) também não era mais doméstica.

Portanto, se de qualquer forma, o trabalho do doméstico acarretar lucro a seu empregador, ele deixa de ser doméstico e passa a ser empregado urbano regido pela CLT, de 1943.

Passamos a dizer os direitos que o doméstico não tem:

1) Não tem direito a salário família, que é pago para os trabalhadores de baixa renda, por filho menor de 14 anos ou inválidos e dependentes econômicos de qualquer idade.

2) Adicional de Hora extra, Insalubridade, Periculosidade, Noturno.

3) Estabilidade, exceto a de gestante, portanto, a única estabilidade que tem é de gestante.

4) A inscrição ao FGTS: a inscrição no FGTS é faculdade para o empregador do doméstico, mas se inscrevê-lo, deverá recolher todos os meses.

5)Seguro-desemprego: o doméstico só tem direito ao seguro-desemprego se for inscrito no FGTS, e quando o for, só terá direito a 3 parcelas no valor do salário mínimo.

Portanto, os outros direitos são assistidos ao doméstico. Como: férias de 30 dias +1/3 Constitucional, Assinatura da CTPS, Recolhimento do INSS, feriados nacionais e domingos, vale transporte, salário mínimo, etc.


Pontos Específicos:

ACIDENTE DE TRABALHO: o doméstico pode sim sofrer acidente de trabalho, contudo não se torna estável, e desde o seu primeiro dia de afastamento é arcado pelo INSS.

DIARISTA: sobre este tema, se abala muita confusão na jurisprudência e doutrina, como por exemplo, que a quantidade de dias durante a semana, não é suficiente para sua definição ou que não importa a quantidade, se for habitual já seria doméstico. entretanto, seguimos uma decisão do C. TST que estipula um critério objetivo: 3 vezes por semana, ao menos 4horas por dia já seria doméstico e não diarista. Lembrando que a Projeto de Lei de autoria do Senador Édison Lobão Filho tentando regulamentar esta profissão, até lá, nos coadunamos com C. TST.

BEM DE FAMÍLIA: o empregado doméstico é o único empregado com o poder de penhorar bem de família (Lei8009/90), caso seja necessário para pagamentos de dívida trabalhista daquela residência onde trabalhou.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: vez ou outra sou indagado sobre a possibilidade de contratar-se um doméstico como contrato de experiência, esta questão não é pacífica, tendo em vista que tal contrato são para empregados regidos pela CLT, que não é o caso do doméstico, contudo, existem algumas decisões judiciais no sentido favorável a esta possibilidade, principalmente pela relação de extrema pessoalidade e intimidade entre as partes envolvidas. Nos filiamos à corrente que aceita tal contrato, mesmo sem a norma, existe analogia, contudo, alertamos para o fato de ser muito incontroverso, portanto, não recomendado.

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