segunda-feira, 12 de abril de 2010

Férias

Férias
Art. 129 da CLT – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Conceito:
Tanto a CLT quanto a Constituição Federal asseguram aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas, mas só a CF garante com acréscimo de um terço a mais do que o salário normal – denominado: terço constitucional. Portanto, férias é o período contínuo de descanso do trabalhador por um período mínimo de 30 dias percebendo um terço a mais que seu salário normal.

É típico caso de interrupção do contrato de trabalho, onde o empregado não trabalha, recebe de seu empregador e conta para o tempo de serviço.

Período Aquisitivo e Concessivo das Férias

No período aquisitivo, é que o empregado adquire direito às férias, que são os doze primeiros meses de trabalho, enquanto nos próximos 12 meses temos o período concessivo, que é o período em que o empregado deverá gozar as férias, concedidas por seu empregador.
Concessão das Férias
Regra geral é o empregador que decide em qual mês seus empregados irão gozar férias dentro do período concessivo. Regra esta, que comporta exceção:

- Os menores de idade têm o direito de gozar suas férias do emprego em igual período das férias escolares;
- os membros da mesma família têm o direito de gozá-las ao mesmo tempo (se o gozo de férias em conjunto não prejudicar o funcionamento da empresa).

As férias individuais devem ser concedidas em um único período de 30 dias. Mas em casos excepcionais poderão ser concedidas em até 2 períodos, desde que um destes não seja inferior a 10 dias. Também comporta exceção: os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos têm que ter suas férias concedidas de uma única vez.

Já as férias coletivas (art. 139) podem ser concedidas em dois períodos, desde que nenhum dos dois seja inferior a 10 dias, sem ser exceção. Quem sair de férias coletivas antes de completar o período aquisitivo, recebe de forma proporcional, começando novo período aquisitivo quando do retorno.
Para conceder este tipo de férias, a empresa deve comunicar ao órgão do MTE (SRT), e ao sindicato dos empregados com antecedência de 15 dias, §2º e 3º.


Perda das férias
O empregado pode perder o direito às férias se faltar injustificadamente durante o período aquisitivo. As faltas injustificadas durante o período aquisitivo influenciam no montante de dias que o empregado terá de férias. Segue abaixo, lembrete para não esquecer: (Regra do 8) até 5 faltas = 30 dias de Férias (Regra do 6)
6 a 14 24 dias
15 a 23 18 dias
24 a 32 12 dias
“Regra do 8 e do 6: importante saber a primeira linha – até 5 faltas continua com 30 dias de férias – depois só usar essas regrinhas que vislumbrei durante aulas ministradas. Depois do 5 vem o 6 e soma-se com 8 e assim sucessivamente: 6 + 8= 14, 15+8=23, 24+8= 32 e a regra do 6, só subtrair 30 pelo 6 e assim em seguida; 30-6= 24, 24-6= 18, 18-6= 12.”

Antes de responder qualquer questão sobre dias de férias, faça a tabela acima.

Diferentemente do que alguém possa pensar, só perde todos os dias de férias se o empregado faltar mais de 32 vezes de forma injustificada durante o período aquisitivo, e não apenas 30 faltas. Art. 130 CLT.

Questão comum em concurso e exame da Ordem é colocar as faltas injustificadas com faltas justificadas1 que não interferem no cálculo das férias. Ex. João faltou 5 vezes injustificadamente e mais 3 porque casou, totalizando 8, quantos dias de férias João terá? Continuará com 30 dias, pois os 3 dias pelo casamento são autorizadas pela lei. CUIDADO.

Perda de férias do empregado do tempo parcial – art. 130-A CLT
Tem direito às férias de forma diferenciada, dependendo de sua jornada semanal, tem direito a dias de férias diferentes:
Férias jornada semanal
18 dias – trabalho semanal superior a 22h até 25h;
16 dias – superior a 20h até 22h;
14 dias – superior a 15h até 20h;
12 dias – superior a 10h até 15h;
10 dias - superior a 5h até 10h;
8 dias – igual ou inferior a 5h por semana.

Obs. Diferença interessante entre o tempo parcial e o empregado de jornada normal, é que o tempo parcial não perde a totalidade de suas férias por motivo de falta, no máximo perde a metade.

Mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá seu direito a férias reduzido pela metade.

Venda das Férias:
O artigo 143 da CLT chama de abono pecuniário. O empregado pode converter um terço de suas férias em abono pecuniário. Se requisitar esse direito com antecedência de no mínimo 15 dias do término do seu período aquisitivo, o empregador fica obrigado a comprar esses dias de férias, haja vista que o artigo diz “é facultada ao empregado” (...) essa conversão.

Obs. O empregado a tempo parcial não pode vender suas férias.

Não concessão das Férias:
O Artigo 137 CLT – estipula pagamento em dobro, se o empregado não gozar suas férias dentro do período concessivo, deverá o empregador pagá-las em dobro.

OBS. Além de receber o pagamento em dobro, o empregado deverá efetivamente gozar as férias, senão estaríamos admitindo venda da totalidade das férias, o que é proibido.

Outras Formas de Perda das Férias:
Além da possibilidade de perda vista acima, mais de 32 faltas injustificadas, existem outras formas de perda das férias, são: (artigo 133 CLT)
a)Rescindir o vínculo empregatício e não for readmitido dentro dos 60 dias da sua saída;
b)Permanecer usufruindo licença remunerada por mais de 30 dias;
c)Paralisação dos serviços da empresa e o empregado ficar mais de 30 dias sem trabalhar mais recebendo salário;
d)Estiver sob a tutela da previdência social, por motivo de acidente de trabalho ou mesmo auxílio doença por mais de seis meses, mesmo descontínuos.

Nestes casos, o §2 do artigo 133 da CLT diz que haverá nova contagem de prazo, ou seja, assim que o empregado voltar ao serviço começará a contar de novo o seu período aquisitivo.

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