segunda-feira, 19 de abril de 2010

Carteira de Trabalho

1- Identificação Profissional – CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)

1.1Considerações

Qualquer empregado é obrigado a ter a CTPS assinada?
R - Sim1. Art. 13 CLT. “Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada”.

O empregador pode contratar empregado sem assinar a CTPS?
R – Sim, provisoriamente. Art. 13, §3º “Nas localidades onde não for emitida a carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo”.
Neste caso: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

Quem é o responsável pela emissão da CTPS?
R – O órgão responsável é a Superintendência Regional do Trabalho mediante convênio com órgãos federais, estaduais, municipais da administração direta e indireta, art. 14 da CLT.

Obs. Não existindo convênio ou na inexistência destes órgãos, admite-se convênio com sindicato.

Para que serve a CTPS?
R - Serve de prova, art. 40 da CLT.
Em atos que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente, em dissídio na Justiça do trabalho (para provar férias, salário ou tempo de serviço), perante a Previdência Social quanto aos dependentes e para cálculo de indenização por acidente trabalho ou moléstia profissional.

Analfabetos podem ter CTPS?
R – Sim, Art. 17 §2º - (...) se não souber ou não puder assinar sua carteira será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

Quem pode retirar a CTPS? Art. 25 e 26
R - O próprio Interessado, pessoalmente, mediante recibo;
Os sindicatos – mediante solicitação de suas respectivas diretorias – para seus associados e profissionais de mesma classe.
Obs. Gratuitamente. O sindicato não pode cobrar para entregá-las.

Qual o prazo para assinatura da CTPS?
R - Art. 29 – 48 horas.
Para nela anotar: especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Prazo para assinar e devolver a CTPS.

Obs. Artigo 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social na carteira do acidentado.

Obs2. Contrato por prazo determinado - Quando do contrato por prazo determinado deve-se anotar, no momento da admissão, sua existência e prazo de vigência, como a hipótese de prorrogação, ocorrendo esta, também deve ser novamente anotada.

Obs3. Proibição de notas desabonadoras: As notas insertas na CTPS pelo empregador que abonem ou desabonem a conduta do empregado são proibidas, ocasionado a inutilização da CTPS, sujeitando o empregador a multa. §4º art. 29 CLT.

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