quinta-feira, 8 de abril de 2010

Controle Difuso de Constitucionalidade

O controle de constitucionalidade serve para proteger a supremacia Constitucional frente as outras normas, Kelsen elevou a Constituição ao status de norma suprema, portanto maior que todas as outras. Desta feita, toda e qualquer norma para ter validade no ordenamento jurídico deve respeitar a Lei Maior.

No sistema jurídico brasileiro existem dois tipos de controle: Difuso e o Concentrado.

Atenhamo-nos aqui a tecer comentários sobre o difuso, tendo em vista ter sido abordado, na parte discursiva, agora no último concurso da Advocacia Geral da União.

O Controle Difuso (concreto, via de exceção, indireto, incidental) é aquele controle que pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal no país.

Entendendo todos os seus nomes, entendemos o controle.

Óbvio está que é difuso, pois todos os juízes e tribunais do país podem exercê-lo;

Concreto, pois este controle é realizado no caso concreto e não analisando só a norma;

Por via de Exceção, pois se tem a idéia que o STF é o guardião da Constituição e ele é quem deve proteger sua supremacia, portanto, como este controle é exercido por qualquer tribunal ou juiz, mesmo sem ser o STF, diz-se via de exceção, sendo que a regra seria o STF.

(o STF exerce o controle Abstrato - sendo sua exclusiva competência processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Indireto, pois o objetivo principal neste tipo de controle não é a declaração de inconstitucionalidade, ela se dá de forma indireta, pois o julgador é obrigado a se deparar com o tema, para decidir o caso concreto;

Incidental, pois é dentro de um processo.

Portanto, seus efeitos são inter partes, ou seja, entre as partes do processo em um caso concreto, onde o objetivo não é a declaração de inconstitucionalidade e sim outro, mas para que o magistrado decida o caso, deverá obrigatoriamente decidir sobre o fenômeno da inconstitucionalidade ou não de um ato normativo.

É possível este controle através de uma Ação Civil Pública?
Na ACP que é de titularidade exclusiva do Ministério Público, se busca proteção ao meio ambiente, à moralidade administrativa, ao patrimônio artístico e cultural e ao patrimônio público..., portanto, sendo um processo onde se busca outra coisa que não a declaração e constitucionalidade, se para decidir, o magistrado tiver que enfrentar o tema inconstitucionalidade, ele deverá fazê-lo, então, possível sim este tipo de controle em uma ACP.

LEMBRANDO que qualquer que seja o tipo de controle, só é possível, de normas posteriores à Constituição, do contrário, o fenômeno é o da Recepção Constitucional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

TODAS AS POSTAGENS