Direito Constitucional em Exercicios
Normas
Constitucionais e Supremacia da Constituição:
01.
(CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por estar na parte
introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância
jurídica, pode ser paradigma comparativo para a declaração de
inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional.
Errado.
O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da
Constituição.
02. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O
ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, semelhante às
normas inseridas no bojo da CF, não havendo desníveis ou
desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais
quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua
autoridade.
Correto. Os ADCT fazem parte da Constituição,
não há qualquer hierarquia da parte dita por "dogmática"
em relação a parte transitória.
03.
(CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que estabelece que as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação imediata.
Correto.
Esta é a regra trazida pelo art. 5º XIX da Constituição Federal.
04.
(CESPE/TRE-MA/2009) A competência da União para elaborar e executar
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma
constitucional programática.
Correto.
Norma programática é aquela norma que estabelece um programa para
atuação do governo. É uma norma cuja eficácia não se dá
imediatamente, mas somente quando posto em prática o "programa"
estabelecido.
05.
(CESPE/TRE-MA/2009) O preceito constitucional que assegura a
liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei,
constitui norma de eficácia limitada.
Errado.
Trata-se de norma de eficácia contida, já que tão logo a
Constituição entrou em vigor já foi assegurada tal liberdade,
podendo, no entanto, uma norma infraconstitucional superveniente,
conter o alcance desta garantia.
06. (CESPE/DPE-ES/2009)
Normas
constitucionais super eficazes ou
com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos
imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos;
elas não requerem normatização subconstitucional subsequente,
embora sejam suscetíveis a emendas.
Errado.
Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que
assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas
pétreas", não podendo assim serem abolidas por emendas
constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a jurisprudência
admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para
fortalecê-las e não para aboli-las.
07.
(CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas constitucionais que alteram
a competência de tribunais possuem, de acordo com o entendimento do
STF, eficácia
imediata,
devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova a
alteração.
Correto. É pacífico no STF o entendimento no
sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de
Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de
pronto, o dispositivo que promova esta alteração.
08.
(CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante entendimento do STF, a norma
constitucional segundo a qual não há prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não é de
eficácia
restringível.
Errado. Nas palavras do Supremo, "a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida". Desta forma, temos a regra: Não cabe prisão civil por dívida. Essa proibição pode ser relativizada por lei: caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (obs. Segundo o STF, seguindo o pacto de San Jose da Costa Rica – não cabe mais prisão do depositário infiel). Se a lei prever a prisão nestes casos, estará restringindo a proibição da norma, tornaram-se inaplicáveis as leis que permitiam a prisão do depositário infiel. Por terem se tornado inaplicáveis, elas não possuem mais força para conter a norma constitucional neste ponto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário