Legislação
Aplicada à EBSERH/SUS
Professor
Danillo Raposo
Empresa
pública federal, unipessoal, vinculada ao Ministério da Educação,
dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio
próprio, com prazo de duração indeterminado e sob a
supervisão do Ministro de Estado da Educação.
1
– Sede e Foro
- sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
- filiais/subsidiárias em outras unidades da Federação SIM.
2-
Capital Social
- integralmente sob a propriedade da União.
- recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
3
– Finalidade
- prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade.
- assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.
-
atividades de prestação de serviços de assistência à saúde -
inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS.
-
Direito ao ressarcimento
das despesas com o atendimento de consumidores de planos privados de
assistência à saúde. (valores pela ANS)
4
– Competências
Principais
competências da EBSERH:
I
- administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de
assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico
e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
II
- prestar às instituições federais de ensino superior e a outras
instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa
e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no
campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas
em seu estatuto social;
III
- apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições
federais de ensino superior e de outras instituições congêneres,
cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros
aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em
especial na implementação das residências médica,
multiprofissional e em área profissional da saúde, nas
especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV
- prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em
pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais
universitários federais e a outras instituições congêneres;
(...)
Observação:
É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela
administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu
objeto social.
5
- Contrato com as Instituições Federais de Ensino
Respeitado
o princípio da autonomia universitária.
Desde
que:
O
contrato estabeleça, entre outras:
I
- as obrigações dos signatários; II - as metas de desempenho,
indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
(...)
Observação:
Consideram-se instituições
congêneres, as instituições públicas que desenvolvam atividades
de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Cessão
de servidores:
Da
instituição de ensino (cedente) para a EBSERH (cessionário)
-
Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
-
ocorrerá com ônus para o cessionário.
6
- Recursos da EBSERH
Constituem
recursos da EBSERH:
I
- recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes: a) da prestação de serviços
compreendidos em seu objeto; b) da alienação de bens e direitos; c)
das aplicações financeiras que realizar; d) dos direitos
patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;
e e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais; III - doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado; e IV - rendas provenientes de outras
fontes.
Observação:
O lucro líquido da EBSERH não
será reinvestido 100% para atendimento do objeto social da empresa,
pois existem as parcelas destinadas a reserva legal e a reserva para
contingência.
7
– Regime Jurídico dos Servidores
Empregados
regidos pela CLT e legislação complementar.
-
condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
específicas editadas pelo Conselho de Administração.
-
processo seletivo simplificado para contratar pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado.
Desde
que nos 2 (dois) anos que seguem da EBSERH.
-
Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão
ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois)
períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
-
A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle
externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de
Contas da União.
-
A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
privada, nos termos da legislação vigente.
-
A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição
de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano
para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.
- Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.
Observação: A EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Recursos
da EBSERH
Constituem
recursos da EBSERH:
I
- as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União; II
- as receitas decorrentes:
a)
da prestação de serviços compreendidos em seu objeto; b) da
alienação de bens e direitos; c) das aplicações financeiras que
realizar; (…) III - doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado; IV - os oriundos de operações de
crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pela entidade;
Observação:
Todo o lucro líquido da
EBSERH não será reinvestido para atendimento do objeto social da
empresa, pois existe destinação para reserva legal e para reserva
de contingência.
Dos
Órgãos Estatutários
São
órgãos estatutários da EBSERH:
I
- o Conselho de Administração com 9 membros, que se reúne uma
vez ao mês com mínimo de 4 membros, deliberando por maioria
absoluta e tendo suas deliberações aprovadas por maioria simples.
Cujo prazo de gestão dos conselheiros será de até 2 anos permitida
uma recondução. E a investidura
dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante
assinatura em livro de termo de posse.
II
- a Diretoria Executiva, com o presidente e até 6 diretores,
todos nomeados e destituíveis, a
qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Educação. Com mais de dez anos de
experiência em gestão e atenção hospitalar e ensino em saúde.
Com uma reunião ordinária por semana e deliberações tomadas por
maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além
do voto ordinário, o de qualidade.
-
O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria,
submetendo-as, neste caso, ao Conselho de Administração.
III
- o Conselho Fiscal com 3 membros efetivos e suplentes nomeados
pelo Ministro de Estado da Educação com mandato
de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de
nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período. Com reunião
ordinária. a cada mês.
IV
- o Conselho Consultivo com 8 membros indicados bienalmente pelos
respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado
da Educação, sendo sua investidura feita mediante registro na ata
da primeira reunião de que participarem. Sendo órgão permanente da
EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio à
Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração.
Perda
do Cargo:
Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em
lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de
Administração que, sem causa formalmente justificada, não
comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no
intervalo de um ano, salvo caso de forca maior ou caso fortuito.
Obs.
O Presidente e Diretores da EBSERH serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
- idoneidade moral e reputação ilibada;
II
- notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção
hospitalar e do ensino em saúde; e
III
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
Remuneração
Geral:
- honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
Reuniões
Extraordinárias:
C.
Administração
sempre
que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por
solicitação de, pelo menos, quatro de seus membros.
D.
Executiva
sempre
que convocada pelo Presidente da EBSERH.
C.
Fiscal
quando
convocado pelo seu Presidente.
C.
Consultivo
sempre
que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação
do Conselho de Administração, ou a pedido de um terço dos seus
membros.
Não
podem participar dos órgãos da EBSERH, além dos impedidos por lei:
(…)
III - os declarados inabilitados para cargos de administração em
empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes; V - os que
detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco
anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição
de síndico, comissário ou administrador judicial; VI - sócio,
ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro
grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal; VII - os que tiverem interesse
conflitante com a sociedade.
Legislação
- SUS
A
seguridade social: compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
-
está fundada sobre as bases da proteção social através do custeio
universal pelas pessoas físicas e jurídicas capazes de contribuir
A
nossa CF/88, no seu artigo 194, parágrafo único, elenca os
objetivos da Seguridade Social, esses mesmos objetivos são
chamados pela Lei 8.212/91, no seu artigo primeiro, de princípios
e diretrizes.
-
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I
- universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos
benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI
- diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Deve
ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do
governo, das empresas e dos trabalhadores.
I
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada: a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o
faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
Obs.
1
- As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
2
- A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
3
- Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total.
4
- São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
Da
Saúde
- é direito de todos;
- é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II
- atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III
- participação da comunidade
Iniciativa
Privada
A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
As
instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A
participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público.
Sendo
vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; sendo
vedada ainda a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
Obs.
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou
serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função
de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Constitui
o Sistema Único de Saúde (SUS): O
conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo
Poder Público
1 Dos Objetivos e
Atribuições: I - a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de
política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e
social; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Estão incluídas
ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de
ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância
epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica
II - a participação
na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na
área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação
alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o
controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de
interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de
alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação
no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do
desenvolvimento científico e tecnológico; XI
- a formulação e execução da política de sangue e seus
derivados.
Vigilância
sanitária: um
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde.
Vigilância
epidemiológica:
um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças
ou agravos.
Saúde
do trabalhador:
um conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho,
Dos
Princípios e Diretrizes
I - universalidade de
acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às
pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de
informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para
o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX -
descentralização político-administrativa, com direção única em
cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços
para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede
de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das
ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI -
conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo
a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Direção
do SUS
I - no âmbito da
União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Obs. Os municípios
poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações
e os serviços de saúde que lhes correspondam.
O Conselho Nacional
de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos
como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para
tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade
pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
- recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde
- podendo ainda celebrar convênios com a União.
A
representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Das
Atribuições Comuns
I - definição das
instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos
orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III
- acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da
população e das condições ambientais; IV
- organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
(…)
Da
Competência
A
direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar
e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na
formulação e na implementação das políticas: a) de controle das
agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas
às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e
coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta
complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de
vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; (…)
Direção
Estadual do SUS
À direção estadual
do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a
descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de
saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e
financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e
serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar,
executar ações e serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c)
de alimentação e nutrição; e
d)
de saúde do trabalhador;
V - participar, junto
com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que
tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação
da política e da execução de ações de saneamento básico;
(…)
Direção
Municipal
À direção municipal
do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar,
organizar, controlar e avaliar asações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com
sua direção estadual; III - participar da execução, controle e
avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV
- executar serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico; e
e)
de saúde do trabalhador;
Observação:
Ao
Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e
aos Municípios.
Do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena -
Financiamento caberá
à União, com seus recursos próprios. observação:
Os
Estados, Municípios, outras instituições governamentais e
não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e
execução das ações.
Assistência
de atendimento e internação domiciliares
incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem,
fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre
outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu
domicílio. Só poderão ser realizados por indicação médica, com
expressa
concordância
do paciente e de sua família.
Acompanhamento
Durante o Parto
Direito a 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato. O acompanhante será indicado pela parturiente
Obs. Pagamento/
Ressarcimento
São vedados, em todas
as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o
reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou
cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - a dispensação, o
pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto,
nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” .
- Da Gestão
Financeira
Os recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em
conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
Obs.
É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações
não previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
8.142/90
O Sistema Único de
Saúde (SUS),conta com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a
Conferência de Saúde;
- reunião a cada quatro anos
- convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
e
II
- o Conselho de Saúde.
- caráter permanente e deliberativo
- órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Para receberem os
recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de
Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de
acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano
de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de
que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua
implantação.
DECRETO
Nº 7.508
Conceitos I -
Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de
identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a
finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução
de ações e serviços de saúde; II - Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes
federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e
serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com
definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde,
critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que
serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua
execução e demais elementos necessários à implementação
integrada das ações e serviços de saúde; III - Portas de Entrada
- serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS; IV -
Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual
entre os entes federativos para definição das regras da gestão
compartilhada do SUS; V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da
distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde
ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a
capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho
aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; VI - Rede de
Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de
garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços
Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o
atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação
laboral, necessita de atendimento especial; e VIII - Protocolo
Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece:
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o
tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos
apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos
de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Para ser instituída,
a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária; II - urgência e emergência; III - atenção
psicossocial; IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
e V - vigilância em saúde.
O acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia
pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
São Portas de Entrada
às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde
os serviços:
I - de atenção
primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de
atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto.
RENASES E RENAME
- Compete ao
Ministério da Saúde
- A cada dois anos
atualizará
Assistência
Farmacêutica
O acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica pressupõe,
cumulativamente:
I - estar o usuário
assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o
medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício
regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em
conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual,
distrital ou municipal de medicamentos; e IV
- ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção
do SUS.
Composição
dos Conselhos Res. 453
I - O número de
conselheiros será definido pelos
Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que
propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e
consoante com as Recomendações da 10a e 11a
Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas
da seguinte forma:
- 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
- 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
- 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Perfeito!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluir