sábado, 19 de novembro de 2011

DESORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL



A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL acabou de anular uma questão do seu último exame, a questão referente à improbidade administrativa. Pois bem, não entrarei no mérito desta questão em si. Mas a falta de retificação ou anulação da questão 76 do caderno azul de processo do trabalho, demonstrando o quão arbitrária, desrespeitosa e covarde é a Coordenação do Exame.


Então vejamos a dita questão:

QUESTÃO 76 – CADERNO AZUL – V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.
(B) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.
(C) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
(D) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.

A resposta tida por correta pela banca foi a alternativa A, pois bem, a resposta tida por correta afirma que em virtude de não ser possível recurso de imediato, o juiz DEVE deferir a liminar, pois bem, jogaram fora vários princípios de Direito, pois o juiz fica obrigado a conceder liminar sempre que não houver recurso pra esta ou àquela decisão. Então, pela OAB, não é necessário provar mais nada, nem o perigo da demora do processo, nem a plausibilidade do direito alegado, basta que o pedido refira-se a alguma decisão que não possa ser atacada por recurso que o juiz deve conceder a liminar pleiteada. VERGONHOSO ter esta alternativa como correta e HUMILHANTE não retificá-la ou anulá-la.

O pior, que nos deixa cada vez mais revoltados e estarrecidos é que a questão tem sim opção correta, e que pasmem, não é apenas doutrinária, não é apenas interpretação sobre este ou aquele tema, mas sim entendimento sumulado do Colendo TST. A questão correta é a C, pois:

É sabido que no processo trabalhista não é possível, de regra, recurso imediato contra decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), artigo 893,§1º da CLT. No caso em tela, como incabível recurso de imediato, resta à parte impetrar Mandado de Segurança, nos moldes da súmula 414 do TST. Vejamos:

Súmula nº 414 - TST- Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I- A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II- No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).


Também é notório no mundo jurídico trabalhista e nas das faculdades de Direito que concedida ou denegada liminar no processo do trabalho, por não caber recurso de imediato, cabe Mandado de Segurança. Qualquer concurso de TRT de nível médio aborda vez ou outra a mesma questão, onde a resposta correta sempre é esta. Mas a Ordem dos Advogados do Brasil, talvez por ter elaborado esta última prova fácil, não ache que deva anular mais que 1 questão, já que existiram muitos aprovados, mas o parâmetro para anulação não pode ser o número de aprovados, e sim o erro material ou mesmo de conteúdo da questão. Brincar, escarnecer, retirar o sonho e o mais importante o DIREITO de quem acertou a questão 76, que faria muitos candidatos a alcançar o 50% da prova, o que lhe daria direito à 2ª etapa nos faz ter mais certeza, ORDEM não tem nenhuma neste Conselho “sui generis” de Classe.


Fazem isso, as bancas, porque o pior de tudo é não poder se socorrer ao judiciário, que se esconde na separação das funções do Estado, vulgo, separação dos poderes (Montesquieu) afirmando que o mesmo não pode adentrar no mérito administrativo e avaliar os critérios de avaliação da banca, apenas erros materiais e questões fora do edital.


COVARDIA também é seu nome judiciário, pois o cidadão busca seu auxílio e recebe decepção. O Direito deve evoluir com a sociedade, sempre aprendemos isso no 1º ano de faculdade, então evolua, questões flagrantemente contrárias às leis, súmulas e à Constituição Federal, podem e devem ser anuladas pelo judiciário, ou será que se houvesse uma resolução administrativa afrontando a CF/88 retirando poderes dos nobres juízes, eles também iriam dizer que o judiciário nada pode fazer, pois é mérito administrativo? CERTO QUE NÃO. VERGONHA.


Que Deus tenha piedade de quem brinca com os sonhos das pessoas e de famílias inteiras. E para deixar claro, que nada tenho contra o Exame, sou defensor ferrenho desta prova, mas da forma de correção, envergonha qualquer um, com o mínimo de vergonha na cara e respeito pelo próximo.

Por Danillo Raposo
Advogado
Professor
Eterno estudante

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