Conceito de Constituição
• é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.
• O constitucionalismo originou-se da consolidação das Constituições Norte-Americana de 1787 e da Francesa de 1791.
Obs. A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico.
Sentido jurídico:
percussor Hans Kelsen Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado.
Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.
Sentido Político:
percussor Carl Schimitt, a Constituição é a decisão política fundamenta l, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.
Sentido sociológico:
percussor Ferdinand Lassale, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado.
Classificação das Constituições
Quanto ao conteúdo:
a) Materiais ou reais – são as normas que se referem aos aspectos essenciais da estrutura e formação do Estado, como por exemplo: forma de Estado, forma e sistema de governo, organização político-administrativa do Estado, direitos políticos e individuais.
b) Formais - qualquer norma escrita inserida no Texto Constitucional. Neste caso, não importa a natureza do direito, desde que o poder constituinte veja necessidade na proteção de certa matéria.
Quanto à forma :
Escritas – as regras estão codificadas em um texto único.
Não escritas – resulta de leis, costumes ou jurisprudências esparsas em diversos textos constitucionais.
Quanto à elaboração:
Dogmáticas – incorporam os ideais vigentes no momento de sua elaboração. E la é sempre escrita.
Histórica ou costumeira – origina-se da evolução histórica da sociedade, baseada nos costumes e tradições de seu povo.
Quanto à origem:
promulgadas – elaboradas por um órgão constituinte compostos por representantes eleitos pelo povo.
• Outorgadas – imposta pelo governante, sem discussão e votação por um órgão constituinte.
Quanto à estabilidade:
• Rígidas – as alterações na Constituição exigem um procedimento especial mais rigoroso do que o exigido para as normas infraconstitucionais (leis ordinárias e complementares).
• Flexíveis – não exigem procedimento especial para alteração da Constituição.
• S emi-rígidas – contém uma parte flexível e outra rígida.
Quando à extensão:
Sintéticas ou resumidas – dispõe somente sobre os aspectos essenciais para organização e formação do Estado, possui poucos artigos.
Analíticas ou prolixas – dispõe sobre as mais diversas matérias no corpo da Constituição, abrange temas que poderiam ser objeto de leis infraconstitucionais.
Quanto à dogmática :
Ortodoxas ou simples – baseada em um único ideal.
Ecléticas ou complexas – baseia-se nos mais diversos ideais, o que resulta em um agrupamento de forças políticas existentes em um determinado momento histórico.
Quanto ao modelo:
•
Constituição-garantia – a Constituição estrutura e delimita o poder do Estado, estabelece a divisão de poderes e respeito às garantias individuais de seu povo.
Constituição-balanço – a Constituição abarca a situação política, econômica e social em determinado momento, com a alteração significativa de qualquer desses fatores nova Constituição seria promulgada. Busca contemplar a luta de classes e a evolução do Estado.
Constituição-dirigente – A constituição não contempla somente a estrutura e delimitação do Estado, mas propõe diretrizes e programas a serem seguidos por ele.
São Elementos da Constituição:
• a) Elementos orgânicos – normas sobre a estrutura do Estado e seu poder.
• b) Elementos limitativos – limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e garantias fundamentais.
•
c) Elementos socio-ideológicos – prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal). •
d) Elementos de estabilização constitucional – normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa).
•
e) Elementos formais de aplicabilidade – regras sobre a correta aplicação da Constituição. CF/88 Brasil
• São as seguintes classificações da CF/88: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida, dirigente, analítica e eclética.
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