AÇÕES CONSTITUCIONAIS
1 Habeas Corpus
Art. 5º LXVIII CF – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Habeas corpus é a ação constitucional de caráter penal destinada à proteção do direito de locomoção, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus pode ser preventivo, caso a ameaça não tenha se concretizado, ou liberatório ou repressivo, caso a ilegalidade ou abuso de poder já tiver se manifestado.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar habeas corpus, sendo que neste último caso o fará em benefício da pessoa física (empresa que impetra o instrumento liberatório em benefício de um dos sócios). Autoridade coatora poderá ser uma autoridade pública ou mesmo um particular.
Inclusive o Ministério Público;
Qualquer Pessoa: não precisa ser advogado; ex. o estrangeiro (mesmo não residente no país), o absolutamente incapaz, o analfabeto...
(LEGITIMAÇÃO ATIVA UNIVERSAL) – não precisa de procuração.
Impetrante; o paciente; e a autoridade coatora (delegado, juiz, tribunal).
Natureza Jurídica
Remédio Processual Constitucional;
Garantia Constitucional;
Núcleo irredutível da CF (art. 60, §4º);
Natureza de Ação autônoma, Mandamental.
No liberatório: Se busca o alvará de soltura.
No preventivo: o salvo conduto (direito de se locomover sem constrangimento).
2 Mandado de Segurança CF
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Não sendo o direito de locomoção (habeas corpus) nem o direito à informação ou retificação de dados sobre a própria pessoa (habeas data) atingidos, para proteção de direito líquido e certo é cabível o mandado de segurança.
Direito líquido e certo é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial. (prova pré-constituída )
É uma garantia fundamental.
Prova pré-constituída
Não é absoluta – pois podem haver provas em poder de repartição pública ou em poder da autoridade coatora.
Todo direito líquido e certo – desde que não amparados por habeas corpus e habeas data.
Direito Líquido e Certo
É aquele que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Obs. O direito é sempre líquido e certo, a imprecisão ou incerteza recai sobre os fatos.
Mandado de Segurança COLETIVO
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
partido político com representação no Congresso Nacional;
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Súmula 629 STF
A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
Prazo decadencial
O prazo para a impetração do MS é de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Lei 1.533/51.
Ou então do momento que passa a sofrer os seus efeitos.
Ministério Público
Sempre é intimado para oferecer opinativo, sob pena de nulidade.
Honorários advocatícios
Súmula 105 STJ e 512 STF estipulam ser incabíveis.
MANDADO DE SEGURANÇA LE1 12.016/2009
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
AUTORIDADES
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Atos de Gestão Comercial
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Obs. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
3º Interessado
O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Telegrama, Radiograma, Fax
Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Autoridade Coatora
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Renovação do Pedido
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Prazo para informações
- notificação do coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
O MP tem 10 dias para oferecer opinativo.
Obs. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Agravo de Instrumento
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento
Liminar
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Apelação
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Obs. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Prioridade
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
MS COLETIVO
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Sem Litispendência
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
LIMINAR NO MS COLETIVO
No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Prazo
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Crime de Desobediência
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
3 Mandado de Injunção
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Pressupostos do mandado de injunção:
a) que haja direito, garantia ou prerrogativa assegurados na Constituição ( e não na lei);
b) que esse direito, garantia ou prerrogativa exijam regulamentação;
c) que essa regulamentação ainda não haja sido feita;
d) que sem essa regulamentação não seja possível exercitar a garantia constitucional.
Existem duas teorias a serem destacadas a respeito:
a) Teoria Não Concretista:
esta teoria estabelece que o poder judiciário não tem o poder de satisfazer o interesse do impetrante, que não tem como conceder o direito pleiteado, nem obrigar o legislativo a suprir a omissão normativa.
b) Teoria Concretista;
é a adotada pelo STF, onde se divide em geral e individual. Ambas seguem a posição que o judiciário pode conceder o direito pleiteado, sem a regulamentação legal, usando por exemplo da analogia. Elas se diferem quanto aos efeitos: na primeira os efeitos são erga omnes, já a segunda, os efeitos são inter partes.
4 Habeas Data
LXXII – conceder-se-á habeas data: (CF/88)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
Súmula 2 do STJ
Não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Procedimento fase pré-judicial
Lei 9.507/97 – deverá protocolar requerimento demonstrando seu intuito de obter, corrigir ou anotar as informações. Seu pedido deverá ser deferido ou indeferido em 48h. Nas 24h seguintes, o interessado deverá ser notificado do resultado de seu pedido.
Marcando, o detentor da informações, dia e hora para que o interessado tome conhecimento delas.
A partir daí, o interessado pode requerer sua correção ou a inserção de informação complementar - não tem prazo para tal.
Contra quem é dirigido?
Contra quem detém a informação que se pretende obter, retificar ou anotar (9.507/97). Não interessa a natureza da pessoa, se pública ou privada, basta deter a informação.
Petição inicial
A petição inicial do habeas data deve ser em 2 vias. Devendo atender o 282 do CPC.
5 Ação Popular
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Objeto da Ação Popular
A proteção ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente equilibrado e ao patrimônio histórico, artístico e cultural.
Custas judiciais são despesas realizadas para movimentação do processo no poder judiciário e que devem ser ressarcidas pela parte interessada.
Ônus da sucumbência é o dever que a parte perdedora tem de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora.
Os pressupostos da ação popular são a ilegalidade do ato e a sua lesividade.
Qualquer pessoa pode propor a ação popular, bastando comprovar a sua condição de eleitor. Devendo apresentar o último comprovante de votação. COM ADVOGADO.
Obs. Com direitos políticos suspensos, não pode propor ação popular.
Obs2. sumula 365 STF estipula que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Obs3. maior de 16 e menor de 18 – precisam de assistência. Controvertido.
Obs. 4 – O MP pode dar continuidade a ação intentada pelo cidadão quando este a abandonar ou dela desistir e não comparecer nenhum outro cidadão para assumir a titularidade da ação.
Prazo de 90 dias da publicação do edital que convoca os demais cidadãos para dar prosseguimento do feito.
Por isso quando há um pedido de desistência na ação popular o MP deve ser intimado.
O MP não está obrigado a assumir a A. popular.
Pode ainda se manifestar contrário ao pedido da que assumiu.
Atos Inválidados pela A. Popular
Comportamentos administrativos, por ilegalidade e lesivos aos bens jurídicos tutelados.
Não havendo atividade administrativa (vinculada como discricionárias), não pode se impugnar o ato via A. Popular.
Excluídos do controle da A. Popular
Atos jurisdicionais – exceto acordos homologados judicialmente;
Leis em tese;
Atos políticos ou atos de governo(declarar guerra, celebrar paz, sancionar ou vetar uma lei).
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